SALÁRIO EDUCAÇÃO
FNDE transfere R$ 857,6 milhões do salário-educação
Fonte: FNDE |
A terceira parcela de 2014 do
salário-educação está disponível a partir desta segunda-feira (5), nas contas
correntes de municípios, estados e do Distrito Federal. No total, o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 857,6 milhões aos
entes federativos, sendo que R$ 408,8 milhões foram para os governos estaduais
e do DF e R$ 448,8 milhões, para as prefeituras. O valor específico de cada
unidade da Federação pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br),
em Liberação de recursos.
Destinado
ao financiamento de programas voltados à educação básica pública, o
salário-educação é recolhido de todas as empresas e entidades vinculadas ao
Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de
pagamento.
Após
a arrecadação, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em cotas
estadual/municipal (2/3) e cota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela
autarquia em programas, projetos e ações voltados à educação básica.
Distribuída
com base no número de matrículas no ensino básico, a cota estadual/municipal é
depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a
cota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação
básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre
municípios e estados.
Autor: FNDE
http://www.fnde.gov.br/fnde/sala-de-imprensa/noticias/item/5421-fnde-transfere-r$-857,6-milh%C3%B5es-do-sal%C3%A1rio-educa%C3%A7%C3%A3o
Entendendo o
Salário Educação
O
salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao
financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da
educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial,
desde que vinculada à educação básica.
A
contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da
Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto
nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5%
sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a
qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é
arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
do Ministério da Fazenda (RFB/MF).
São
contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas
e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como
tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia
mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder
público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.
São
isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
- a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações;
- as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
- as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e
- as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
Ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, compete a função
redistributiva da contribuição social do salário-educação. Do montante
arrecadado e após as deduções previstas em lei (taxa de administração dos
valores arrecadados pela RFB, devolução de receitas e outras), o restante é
distribuído em cotas pelo FNDE, observada em 90% (noventa por cento) de seu
valor a arrecadação realizada em cada estado e no Distrito Federal, da seguinte
forma:
cota federal – correspondente a
1/3 do montante dos recursos, é destinada ao FNDE e aplicada no financiamento
de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a
redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios e os estados
brasileiros.
cota estadual e municipal – correspondente a
2/3 do montante dos recursos, é creditada mensal e automaticamente em favor das
secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para
o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica.
A
cota estadual e municipal da contribuição social do salário-educação é
integralmente redistribuída entre os estados e seus municípios, de forma
proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das
respectivas redes de ensino apurado no censo escolar do exercício anterior ao
da distribuição.
Os
10% restantes do montante da arrecadação do salário-educação são aplicados pelo
FNDE em programas, projetos e ações voltados para a educação básica.
Fonte:
FNDE
http://www.fnde.gov.br/financiamento/salario-educacao/salario-educacao-entendendo-o
Comentários
Postar um comentário
Inscreva-se no blog e receba as Notícias em primeira mão
Deixe seu comentário!