Câmara lança livro sobre o Plano Nacional de Educação
A Câmara dos Deputados em parceria com a
Consultoria Legislativa do Senado Federal lançará na próxima terça-feira (14) o
livro "Plano Nacional de Educação: construção e perspectivas". O
lançamento será em Brasília (DF), no Salão Nobre da Câmara dos Deputados, às 18
horas.
A obra reúne um conjunto de artigos sobre algumas
das 20 metas do PNE (Lei 13.005/2014). Os textos buscam fazer um registro do
processo legislativo ocorrido e tratam ainda das perspectivas de implantação
das metas. A ideia do livro é contribuir para a memória do assunto em questão e
para o debate atual.
Em breve o livro estará disponível também na
versão virtual.
Aguardem mais informações!
Autor: Undime
Meta 1:
universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2:
universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
Meta 3:
universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
Meta 4:
universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta 5:
alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o
(terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6:
oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o ideb.
Meta 8: elevar
a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência
deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no
País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade
média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Meta 9: elevar
a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5%
(noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da
vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10:
oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional.
Meta 11:
triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
Meta 12: elevar
a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e
a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito)
a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para,
pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar
a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do
corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior
para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
Meta 14: elevar
gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a
atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e
cinco mil) doutores.
Meta 15:
garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III do caput do art. 61 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam.
Meta 16: formar,
em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Meta 17:
valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.
Meta 18:
assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para
os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art.
206 da Constituição Federal.
Meta 19:
assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho
e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas,
prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Meta 20: ampliar
o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
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